A autonomia municipal é entendida como a faculdade que tem o município de se auto organizar politicamente e administrativamente, sendo que esses tem caráter menos importante segundo o autor e o mesmo focaliza na autonomia financeira.  O município tem  por meio de legislação própria a forma de se auto governar, além de legislar sobre assuntos de interesse local e de se auto administrar, respeitando porém as limitações estabelecidas pela Constituição Federal bem como prestando contas e publicando os balancetes nos prazos fixados em lei. Na constituição o ente federado em foco sofre limitações que de certo modo, afastam a essência do verdadeiro significado do pacto federativo, vez que se estabelece uma hierarquia entre os entes.
O município não se pode criar impostos além daqueles que já são destinados a ele, cabe o município portanto a competência de regulamentação dos instituídos por lei federal estadual ou previstos na constituição Federal. O tributo arrecadado pelo município tem sua aplicação inteira a critério da administração local.
 Com o objetivo de garantir com que os municípios detenham recursos próprio suficientes para a manutenção de seus serviços público, a Constituição Federal de 88, junto com a Lei de Responsabilidade Fiscal, confere não apenas autonomia política e autonomia administrativa para o chefe do executivo, mas também a autonomia financeira, a qual permite a elaboração de tributos dos quais previstos na competência  municipal segundo o artigo 156. O mesmo ocorre para as taxas, com um grau maior de autonomia, partindo do pressuposto que os municípios podem criar novos serviços públicos, viabilizados assim por meio de uma taxa a ser cobrada aos munícipes.
  Sendo assim concluímos que houve um aumento da autonomia financeira aproximando os recursos das necessidades do cidadão, mas essa autonomia ainda é pequena devido a quantidade de recursos que fica sobre a gestão do município.

Aula 1: MEIRELLES, H. L. Direito Municipal Brasileiro16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. (pgs. 90-124)